Um empregado que realizou viagem em período coberto por atestado médico não conseguiu reverter a justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa de comércio e locação de veículos. Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que ele viajou para o exterior, acompanhado da namorada, no mesmo período recomendado para o tratamento médico. Para o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a justa causa aplicada é legal e deve ser mantida.
Por essa razão, os pedidos foram julgados improcedentes.
A decisão se baseou no depoimento de uma testemunha, que contou que o empregado faltou em uma quinta-feira, sem justificativa, e, na segunda-feira seguinte, enviou um atestado médico de nove dias, em razão de dores nas costas. Segundo a testemunha, assim que tomou conhecimento da viagem pelas redes sociais entrou em contato com o setor jurídico da empresa. Para ela, houve violação do código de ética da ré. A dispensa se deu em seguida por “mau procedimento”, com fundamento no artigo 482, “b”, da CLT.
Somadas ao depoimento, a empresa apresentou nos autos diversas fotos retiradas das redes sociais “Facebook” e “Instagram” que confirmaram a viagem do empregado para a Argentina. “As provas documental e oral trazidas aos autos não deixam dúvidas acerca do ato faltoso cometido pelo reclamante”, destacou o julgador, acrescentando não haver provas de que ele tivesse folgas agendadas junto à ré no período de afastamento, como alegou.
O juiz explicou que o empregador não precisa observar a gradação das penalidades para aplicar a justa causa quando a conduta faltosa do empregado tiver gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, como no caso.
Recurso – O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, a Turma julgadora considerou que, se o empregado tinha condições de fazer longas caminhadas na viagem, estava apto para o trabalho. Apesar de documentos sugerirem histórico pregresso de dores na coluna e no joelho, ficou evidente que o trabalhador não foi verdadeiro com seu médico na data do afastamento. Ele exagerou em suas queixas, a fim de se ver livre do trabalho por alguns dias. Assim, apesar de o atestado médico ser autêntico, não refletiu a realidade.
“Ao simular um quadro clínico mais grave do que o existente, o empregado descumpriu os deveres de honestidade e lealdade que devem permear a relação de emprego”, destacou a decisão, que também registrou: “O descaso com o trabalho é flagrante – e apenas se agrava pela sua falta de pudor em dar ampla publicidade às fotos da viagem”.
Na visão da Turma, não houve rigor excessivo, mas apenas o regular exercício do poder disciplinar.