A 13.ª Vara Federal Cível de São Paulo condenou uma empresa de panificação a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido a um funcionário que se acidentou em 2013.
Na sentença, o juiz federal Márcio Martins de Oliveira considerou que houve ‘negligência’ por parte da empresa quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de São Paulo.
De acordo com o INSS, autor da ação, o funcionário foi contratado para realizar manutenção dos equipamentos e instalações da fábrica. Durante o expediente, entrou em um elevador de carga que acabou despencando de uma altura de quase 4 metros, chocando-se contra o chão.
Por causa da queda, a vítima fraturou o pé esquerdo e duas vértebras da coluna.
Conforme consta na ação, o auditor fiscal do trabalho apurou que a queda do elevador ‘foi ocasionada pelo rompimento de uma peça, além de falha de detecção do perigo, ausência de supervisão, insuficiência de treinamento e falta de manutenção preventiva’.
O INSS concluiu que houve ‘negligência por parte da empresa em relação aos procedimentos de segurança, devendo ser feito o ressarcimento pelas despesas com o pagamento do benefício, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91’.
Em sua contestação, a empresa afirmou ‘não possuir qualquer participação na causa do acidente’. Alegou que a responsabilidade seria ‘exclusiva do profissional’, o qual teria descumprido regras de segurança.
A empresa afirma que ‘não houve nenhuma ordem para efetuar atividades dentro do elevador e que, pelo contrário, o funcionário sabia que isso era proibido’.
Na decisão, o juiz Márcio Martins de Oliveira explica que, ‘para que surja o dever de indenizar, devem-se observar os contornos fáticos do caso, ponderando se restaram comprovadas a culpa do empregador, na modalidade negligência, em atender seu dever de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho, e o nexo causal entre tal negligência e a ocorrência do acidente’.
Para o magistrado, ficou comprovada a negligência da empresa em dois pontos.
“O primeiro consistiu na ausência de manutenção do equipamento e no risco assumido pela ré ao contratar uma empresa que não tinha registro no CREA-SP para instalar o elevador, não possuía projeto de fabricação das máquinas nem profissional legalmente habilitado para acompanhar o processo de concepção dos produtos.”
Também constatou-se que as peças adquiridas para a fabricação dos elevadores ‘não passavam por qualquer controle’.
“O segundo ponto refere-se à negligência quanto à proibição do uso do elevador de carga, uma vez que o superior hierárquico do trabalhador acidentado afirmou que as advertências eram sempre verbais, não o tendo notificado formalmente por haver uma relação de parentesco entre eles.”
“Ora, não pode a empresa ser negligente com seu funcionário, pondo em risco a segurança desse, pela presença de uma relação de afeto ou proximidade”, ressaltou o juiz federal. “Se os atos de descumprimento da proibição do uso do elevador eram claros e usualmente sabidos, entendo que a não punição do segurado configurou, por parte da empresa, a assunção do risco de que o mesmo poderia vir a sofrer um acidente.
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Fonte: Estadão