A Justiça do Trabalho condenou um condomínio mineiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a um servente de pedreiro que ficou, por cerca de quatro horas, esperando socorro após acidente de trabalho. O trabalhador receberá ainda pensão mensal vitalícia até completar 70 anos de idade, já que, devido ao acidente, encontra-se aposentado por invalidez e incapacitado para atos da vida civil. A decisão foi da 5a Turma do TRT-MG que, seguindo a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, considerou negligente a conduta de socorro ao trabalhador.
O empregado afirmou que foi admitido pelo condomínio para exercer as funções de servente de pedreiro e, que após sofrer uma forte tontura no trabalho, caiu no chão, batendo com a cabeça no piso e sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Ele explicou que o acidente ocorreu na parte da manhã, mas o técnico de segurança do trabalho só prestou socorro após o almoço, no alojamento para onde foi levado. O trabalhador foi encaminhado, então, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, ao Hospital de Pronto Socorro da cidade. Depois de meses de internação hospitalar, ele apresentava ainda sequelas severas e irreversíveis.
A testemunha ouvida no caso explicou que, “por volta das 7 horas daquele dia, ouviu dos colegas que o servente tinha se acidentado, batendo com a cabeça e ficando com o olho virado e o queixo caído depois de uma convulsão”. Segundo a testemunha, o técnico de segurança, ao ser comunicado do problema, falou “que não queria saber da cachaçada no alojamento e que iria ver o servente quando desse”.
A testemunha lembrou ainda que o médico do hospital afirmou que o atendimento não foi prestado a tempo e que o problema ocorreu porque o sangue havia se espalhado por demora no socorro, mesmo após de uso de instrumentos e material hospitalar não foi possível socorre-lo.
Para o juiz convocado, Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, a postura do técnico de segurança mostra clara falta de preparo profissional. “Não havia indício de que se tratava de evento oriundo apenas de estado alcoólico. Ainda que se tratasse de ato decorrente de alcoolismo, a situação era de risco. O trabalhador estava debilitado, necessitava de cuidados especiais, que foram negados pelo preposto da empresa”, explicou o magistrado.
No entendimento do relator, o condomínio adotou conduta omissiva ao prestar socorro tardio, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas advindas. Mas, segundo ele, outros fatores, como a demora no atendimento nas unidades de saúde do município, contribuíram também para o agravamento dos problemas que acometeram o trabalhador. Dessa forma, ele reduziu o valor da condenação imposta por danos morais de R$ 50 mil para R$ 25 mil. E, seguindo esse mesmo raciocínio, o juiz convocado determinou que a indenização por danos materiais fosse correspondente apenas ao percentual de 50% do último salário auferido.
Há, nesse caso, recurso de revista para o TST.
Fonte: TRT-MG